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A importância e vantagens do programa de compliance ambiental



Compliance:

Termo compliance surgiu na língua inglesa, que deriva do verbo to comply, e quer significar estar em conformidade, cumprir, obedecer ou executar, aquilo que foi previamente pactuado.


O surgimento do compliance se deve, num primeiro momento, ao combate a atividades antiéticas e, sobretudo àquelas ligadas à lavagem de dinheiro, já que consiste no dever das empresas de promover uma cultura que estimule, todos os membros da organização, a ética e o exercício do objeto social em conformidade com a lei.

Para além do cumprimento das normas nacionais e internacionais, de prevenção de possíveis demandas judiciais e da garantia de transparência dos negócios, compliance tem como finalidade garantir a confidencialidade das informações prestadas pelos clientes das empresas, evitar conflito de interesses entre os diversos atores da instituição, evitar ganhos individuais por meios artificiais de mercado, ou uso informações privilegiadas e, finalmente, disseminar, dentro da cultura organizacional, por meio de educação e treinamento, os valores de compliance[1].


Na realidade brasileira contemporânea, os casos de corrupção levantados pela chamada Operação Lava Jato dão conta da relevância da adoção de programas de compliance nas organizações, através de uma “cultura” de transparência e atenção às leis, com repercussões inclusive para os próprios valores do negócio[2].

Trata-se, assim, de algo que envolve ética empresarial.

Objetivos:

Com a implantação de um programa de conformidade a empresa visa:

  • Mostrar organização da empresa, visando prevenir danos, litígios e mitigar eventuais responsabilidades (civil, criminal e administrativa);

  • Colocar em destaque, já que reafirma sua posição no âmbito das relações jurídicas nacionais e internacionais como uma empresa idônea e com credibilidade no cenário global;

  • Aumento do nível de qualidade dos processos, produtos ou serviços existentes e também de comportamentos;

  • Mecanismo de combate à corrupção;

  • Imputa a empresa o autopoliciamento;

  • Pode servir para controle do ambiente de trabalho e riscos legais;

Vantagens:

Apesar do investimento com tempo e dinheiro, o retorno é garantido. As vantagens de implantação de um programa de compliance são:

  • Ajuda a analisar de forma apurada a conduta dos funcionários;

  • Ajuda a prevenir ilícitos ou antiéticos;

  • Ajuda a reagir rapidamente em situações criticas de forma eficaz e eficiente;

  • Ajuda a melhorar a qualidade, eficiência e consistência dos serviços;

  • Melhora a comunicação interna;

  • Criam processos que permitem a imediata investigação dos atos;

  • Ajuda a minimizar perdas financeiras (indenizações, impostos e multas);

  • Ajuda a melhorar a reputação da empresa, aumentando sua competitividade no mercado;

Elementos de um programa de compliance:

  • Análise do ambiente interno (identificação da empresa);

  • Análise de riscos;

  • Comprometimento da alta direção;

  • Elaboração de documentos escritos: Código de conduta e códigos de procedimentos;

  • Canais de denúncia;

  • Procedimentos sancionatórios;

  • Criação de um setor efetivo de comunicação, treinamento e sensibilização para divulgação dos códigos de condutas, com a disseminação da cultura;

  • Avaliação, monitoramento e auditoria para assegurar a efetividade do programa.

  • Nomeação de um compliance officer e comitê de compliance.

Entretanto quando se aborda a questão de Compliance, não se deve ter em mente somente as questões que se referem a anticorrupção, uma vez que, em áreas como a que envolve o Meio Ambiente, torna-se relevante.


Compliance ambiental:

De um modo geral, compliance ambiental – que, no âmbito empresarial, pode

conjugar meio ambiente do trabalho (condições de salubridade do local de trabalho), meio ambiente artificial ou construído (edificações e dependências físicas de uma empresa) e meio ambiente natural (fauna, flora, recursos hídricos, atmosfera etc.) – tem o objetivo de reduzir ou minimizar determinados riscos de natureza operacional, jurídica, social e financeira.


Desde o advento da certificação e rotulagem ambiental, principalmente nas relações de consumo, que deu origem a criação do chamado SELO VERDE, apesar de não existir obrigatoriedade alguma, muitas empresas passaram a se preocupar com suas posturas, buscando um desenvolvimento sustentável, com sustentáculo na premissa “pensar global e agir local” (Agenda 21 – Brasil, 1995).


Com a criação da Lei n. 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), já havia bases norteadoras para a instituição de um programa de compliance, como a adoção do princípio do poluidor-pagador, compatibilização do desenvolvimento Econômico-Sustentável com o equilíbrio ecológico e a contribuição pela utilização dos recursos ambientais para fins econômicos.


O Desenvolvimento de padrões e protocolos como as 54 métricas do Fórum Econômico Mundial, mostra que o mercado avança globalmente para a construção de um pacote legal e processual para práticas compliance ambiental, social e governamental (ESG).


Esses são motivos que levaram o compliance a se tornar um tema muito importante na gestão empresarial, compactando desenvolvimento econômico, práticas éticas e respeito à legislação vigente, em se tratando de meio ambiente, uma vez que o próprio mercado tende a exigir cada vez mais condutas éticas, em consonância com normas vigentes, para a consolidação de um novo comportamento por parte das empresas, que devem buscar lucratividade de forma sustentável na condução dos seus negócios.


Alinhado à esse movimento, está o artigo 225 a Constituição da República, que reconhece o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito difuso (cuja titularidade e ampla e indeterminada), de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, sendo que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.


Nesse ponto, merece destaque a possibilidade de responsabilização de pessoas físicas e jurídicas que, de modo direito ou indireto, concorram para dano ao meio ambiente, em qualquer uma de suas formas (meio ambiente natural, meio ambiente artificial ou construído, meio ambiente do trabalho e meio ambiente cultural).

Em consonância, a Lei n. 9.605/1998 é taxativa, ao prever em seu artigo 2° em relação às pessoas físicas que:


Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.


No mesmo sentido, inovou ao prever a responsabilização da Pessoa Jurídica, nos âmbitos administrativo, civil e penal, “nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, bem como determina que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato (art. 3°), e ainda, a personalidade jurídica de uma empresa pode ser desconsiderada “sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente (art. 4).


Verifica-se, pois, que existem diversos inconvenientes às empresas que não observam as normas ambientais e que, de alguma maneira, possam causar danos ao meio ambiente.


Além dos riscos operacionais, jurídicos e financeiros, também podem advir inconvenientes de natureza reputacional[3], haja vista, inclusive, o abalo da imagem empresarial junto aos seus parceiros (stakeholders) – consumidores, acionistas, fornecedores, comunidade etc., com desdobramentos que podem se agravar em consequência da sociedade em rede virtual (internet), em que as notícias boas, ruins e falsas (fake news) possuem um fluxo maior que outrora da mídia apenas impressa; uma das características da era do capitalismo informacional[4].


Ainda no que se refere à sua relevância, há implicações positivas na implementação de programas de compliance ambiental nas empresas, com o objetivo de, como dito ao longo desse trabalho, reduzir ou minimizar riscos de natureza operacional, jurídica, financeira e reputacional.


Existe uma série de medidas a serem tomadas em compliance para a mitigação dos referidos riscos. Entre elas, a realização de auditoria para procedimento de compliance, com ações corretivas e remediação para os resultados da investigação[5].


Em epítome, pode-se dizer que uma empresa ou organização está em compliance quando a mesma se submete a princípios éticos, observa seu código de conduta (pautado naqueles mesmos princípios) e segue rigorosamente a legislação vigente, preservando a integridade de seus colaboradores (stakeholders) e de sua alta administração, considerando suas estruturas, políticas, sistemas de controle, monitoramento e auditoria, assim como processos de comunicação, treinamento e investigação que possibilitem reduzir riscos[6].


[1] CANDELORO, Ana Paula P.; RIZZO, Maria Balbina Martins de.; PINHO, Vinícius. Compliance 360º: riscos, estratégias, conflitos e vaidades no mundo corporativo. São Paulo: Trevisan, 2012.

[2] SODRÉ, Eduardo de Abreu; DONELLI, Luiz. Empresas intensificam busca por compliance após casos de corrupção. Estadão, política, blogs, Fausto Macedo, 16/03/2018. Disponível em https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/empresas-intensificambusca-por-compliance-apos-casos-de-corrupcao/ Acesso em 09/03/2022. [3] MANZI, Vanessa A. Compliance no Brasil: consolidação e perspectivas. São Paulo: Saint Paul, 2008. P. 39. [4] CASTELLS, Manuel. A era da informação: economia, sociedade e cultura. Volume 1 – o poder da identidade. São Paulo: Paz e Terra, 1999. [5] RODRIGUES, Márcio. Programa ‘Eletrobrás 5 Dimensões’ visa desenvolver cultura focada em compliance: a empresa pretende manter uma avaliação de riscos periódica e melhorar as políticas e procedimentos internos com canais de denúncias e revisão de cláusulas contratuais. Estadão, economia & negócio, 11/10/2016. Disponível em https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,programa-eletrobras-5-dimensoes-visa-desenvolver-cultura-focada-em-compliance,10000081606 Acesso em 08/03/2022. [6] ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, MINAS GERAIS (OAB/MG); INSTITUTO MINEIRO DE MERCADO DE CAPITAIS (IMMC). Compliance: guia para as organizações brasileiras. Jun., 2016. Disponível em chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/viewer.html?pdfurl=https%3A%2F%2Fwww.oabmg.org.br%2Fpdf_jornal%2FCartilha%2520Compliance_cartilha%2520vers%25C3%25A3o%2520final_Impress%25C3%25A3o.pdf&clen=1699407&chunk=true Acesso em 09/03/2022.

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