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Criptoativos: Conceito e Regulação Jurídica no Brasil

  • equipesps
  • 3 de ago. de 2022
  • 7 min de leitura

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I. Introdução

A tecnologia está em constante evolução e a cada nova geração, o ritmo das mudanças é maior. Na história, em 1784, deu-se início à primeira revolução industrial, caracterizada pela mecanização dos processos através de energia hidráulica e do vapor.

Um século depois, iniciou-se a segunda revolução industrial com a produção em massa, proporcionada pela aplicação da energia elétrica, sendo sucedida pela terceira revolução industrial, em 1969, caracterizada pela automação dos processos através da eletrônica e tecnologia da informação.

Ocorre que, hoje, passados cinquenta anos, está em curso a quarta revolução industrial, marcada pela fusão de tecnologias que abrangem as esferas física, digital e biológica, cuja evolução atingiu um estágio em que não apenas afeta a maneira como as pessoas se relacionam, mas também a maneira como as sociedades produzem e circulam riqueza entre diversos agentes.

Dentre estas tecnologias estão o big data, as mídias sociais, a internet das coisas, a robótica, o machine learning e a blockchain, a qual se tornou protagonista em razão da criação dos chamados criptoativos, em especial o Bitcoin, cuja emissão e circulação independem de uma autoridade estatal, central ou intermediadora.

Com o aumento do ritmo de mudanças, permite o surgimento de uma cultura da experimentação da inovação e fez com que diversas autoridades estatais, inclusive no Brasil, despertassem o seu interesse a observar com muita atenção tais movimentos.

Desta feita, sem o intuito de esgotar o tema, a seguir serão abordados breves conceitos da arquitetura tecnológica da blockchain, bem como compreender o que são os criptoativos e apresentar o atual cenário regulatório no Brasil.

II. Breves ponderações sobre a blockchain

Em resumo, a blockchain é um banco de dados que mantém um sistema de registro distribuído em uma rede descentralizada, a qual pode ser auditada a qualquer tempo.

À título de ilustração, a blockchain é como um trem cujos trilhos estão espalhados pelo mundo inteiro e que formam uma rede global. Cada material, que pode ser uma moeda digital, um documento eletrônico ou uma foto, por exemplo, vai dentro de um vagão que é selado com um código complexo de letras e números, e, se junta a outros vagões.

Para aumentar ainda mais a segurança, cada vagão carrega seu código e o código do vagão antecedente. Assim, caso alguém tente invadir um vagão, será preciso desvendar o código do anterior.

A blockchain surgiu no ano de 1991, onde um grupo de investigadores descobriram uma técnica de validar documentos digitais, impedindo que os mesmos fossem alterados à posteriori, tornando-os à prova de falsificação.

No entanto, permaneceu sem utilização até que, em 2009, Satoshi Nakamoto usou a tecnologia para criar a criptomoeda Bitcoin, após a crise do Subprime nos EUA ocorrida em 2008, que evidenciou a falha no sistema financeiro daquele país e a falta de confiança nas transações entre diversos agentes, como instituições financeiras falidas e cidadãos inadimplentes.

Assim, a arquitetura da blockchain é viabilizada pela integração de três elementos: (I) criptografia assimétrica, (II) rede distribuída e (III) incentivos econômicos.

A criptografia assimétrica utiliza algoritmos que geram duas chaves, uma pública e outra privada, que são matematicamente relacionadas, as quais são destinadas a proteger arquivos que são registrados em blocos de informações, os quais vão se conectando em uma corrente contínua, como no exemplo do trem.

O registro destes arquivos na blockchain são feitos em um banco de dados disponível para os integrantes da rede distribuída realizarem a validação deste registro. Por isso, se uma pessoa quiser efetuar uma transação financeira utilizando criptomoedas, por exemplo, não há a necessidade da intermediários, como bancos, cartórios e entidades governamentais de modo geral.

Por fim, os integrantes desta rede recebem um incentivo financeiro para confirmarem as transações, pois realizar as validações do registro é um pouco complexo. São poucas pessoas que têm computadores capazes de criar os códigos que "selam os vagões". Quanto maior a capacidade de processamento, maior é o gasto de energia, razão pela qual, os integrantes da rede podem ganhar uma criptomoeda, ou uma fração dela, sendo este processo chamado de mineração.

III. Criptoativos e sua classificação

Após uma breve apresentação do que é uma blockchain, será abordado sobre os criptoativos, que são como ativos virtuais expressados por meio de um código de computador e que utilizam a própria rede blockchain para funcionar.

Os criptoativos são classificados em pelo menos quatro espécies a depender da finalidade para a qual são utilizados: (i) criptomoedas, (ii) security token, (iii) utility token e (iv) Non Fungible Token (NFT).

III.I. Criptomoedas

É a espécie que mais se assemelha a uma moeda no sentido tradicional e o Bitcoin é a primeira e mais famosa das mais de 18.000 criptomoedas existentes no mundo[1]. No entanto, sob o ponto de vista jurídico, ela não pode ser considerada uma moeda oficial no Brasil.

Isto porque, a Constituição Federal, em seu art. 21, inciso VII e art. 164 estabelece que é de competência da União a emissão de moeda, a qual é feita exclusivamente pelo Banco Central.

Além disso, de acordo com a Lei 8.880/1994, somente a moeda Real serve como padrão de valor monetário no país e as criptomoedas não podem ser consideradas moedas eletrônicas em razão de a Lei 12.865/12 não prever esta tecnologia no Sistema de Pagamentos Brasileiros.

Por fim, como as criptomoedas estão baseadas em uma arquitetura de blockchain, não há intervenção de um ente estatal nos registros das transações, as quais são realizadas de forma segura.

III.II. Security Token

Os chamados security tokens, diferentes das criptomoedas, não representam um investimento, mas uma parcela de um empreendimento (semelhante à uma ação da bolsa de valores) ou uma participação de um projeto.

Diante desta característica, estão sujeitos à regulação da autoridade responsável pelo mercado de capitais, que aqui no Brasil é representada pela Comissão de Valores Imobiliários do Banco Central.

Outra característica que os distinguem das criptomoedas é que estes criptoativos deixam um rastro no mundo real. Por exemplo, o Coritiba Token[2] permite que os detentores deste criptoativo, recebam os rendimentos das vendas dos jogadores da base do clube de futebol paranaense, de forma automática através dos smart contracts.

III.III. Utility Token

Já os Utility Tokens são serviços ou unidades de serviços ou utilidades, onde os seus proprietários podem acessar determinado serviço, como um jogo de computador, por exemplo.

Este tipo de token permitem também que empresas possam rastrear a cadeia de produção de uma indústria, criar sorteios e premiações ou mesmo participar das decisões de um clube de futebol, como é feito pelo token Chiliz[3], onde seus proprietários podem escolher o uniforme da equipe, as músicas que vão tocar no estádio, dentre outros benefícios.

III.IV. NFT’s

Por fim, os tokens não fungíveis, tradução literal da sigla NFT, são certificados de propriedades virtuais, criptografados e exclusivos. É possível comparar com uma obra de arte, só que no mundo virtual.

Estão sendo muito utilizados por artistas que registram suas obras na blockchain e podem vendê-las, leiloá-las ou conceder a licença de uso dos direitos autorais sem a intermediação de um terceiro.

Cabe salientar que, o registro na blockchain não tem relação com a propriedade intelectual ou direitos autorais, pois mesmo se uma outra pessoa registrar uma obra em nome de outra, os direitos do autor ainda serão protegidos pela legislação vigente.

IV. Da Regulação dos Criptoativos no Brasil

No presente momento, não há normas que regulamentam a emissão e circulação de criptoativos nos Brasil, razão pela qual, não é proibida a sua existência, pois tudo aquilo que não for proibido pela lei é tido como permitido, segundo o Princípio da Legalidade na esfera civil.

Entretanto, está em trâmite no Congresso Nacional pelo menos quatro projetos de lei visando a regulamentação dos criptoativos, que podem ser visualizados no quadro resumo abaixo:

Projeto de Lei

Objeto

PL nº 2.313/15

Inclusão de moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de arranjos de pagamentos sob supervisão do Banco Central.

PL nº 2060/2019

Institui o regime Jurídico dos Criptoativos.

PL nº 3825/2019

Regulamenta o Mercado de Criptoativos no Brasil.

PL nº 3949/2019

Dispõe sobre transações com moedas virtuais e estabelece o funcionamento das exchanges, assim como visa alterar a Lei de Lavagem de Dinheiro, Mercado de Capitais e Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

Apesar de não haver leis que regulamentam os criptoativos, estes podem se submeter ao crivo do Banco Central no que diz respeito à sua utilização em instituições financeiras submetidas à regulação deste órgão.

É o que acontece com as startups de inovação que pretendem colocar em prática uma ideia no mercado utilizando um criptoativo. Para tanto, o Banco Central criou o chamado Sandbox Regulatório, que é um ambiente controlado de testes para inovações financeiras e de pagamento, o qual é regulamentado por diversas resoluções[4].

Por fim, a Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa n. 1.888/2019, determinou a obrigatoriedade de prestação de informações de operações com criptomoedas e criptoativos, se o contribuinte tiver mais de R$ 5 mil (cinco mil reais) em apenas uma de suas espécies.

Por outro lado, o contribuinte deverá pagar o imposto sobre ganho de capital se tiver comprado ou vendido mais de R$ 35 mil (trinta e cinco mil reais) por mês em criptomoedas ou NFT’s, calculado por alíquotas progressivas que vão de 15% a 22% sobre os lucros com vendas de criptomoedas.

Ademais, o contribuinte também deverá pagar o imposto sobre o ganho de capital ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) nas transações de criptoativos sem qualquer intermediação ou realizados em corretoras estrangeiras.

V. Conclusão

Tendo em conta os aspectos técnicos, matemáticos e lógicos envolvidos no funcionamento dos criptoativos, estes têm grandes potenciais de ganhos de eficiência econômica, haja vista a inexistência de intermediários e segurança graças à criptografia assimétrica nas transações realizadas nas redes blockchain.

Por fim, a existência de um quadro normativo mínimo e sistematizado contribuiria para elevar a confiança dos agentes econômicos e ensejar maior segurança jurídica, o que já está prestes de ser realidade em razão da tramitação dos projetos de lei mencionados nesta oportunidade, sem olvidar as já existentes resoluções do Banco Central sobre o tema.

_______________________________________________________

Referências

[1] https://coinmarketcap.com/. Acesso em 05/04/2022.

[2] https://coritiba.com.br/artigo/38291/coxa_inicia_comercializacao_do_coritiba_token. Acesso em 05/04/2022. [3] https://coinext.com.br/criptomoedas/chiliz. Acesso em 05/04/2022. [4]Resolução CMN nº 4.865/2020, do Conselho Monetário Nacional, Resolução BCB nº 29/2020 do Banco Central, Resolução CVM 626/2020 da Comissão de Valores Mobiliários e Resolução nº 381/2020, bem como a Circular n. 598/2020, ambas da Superintendência de Seguros Privados.

 
 
 

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