Tema Repetitivo 1051 do STJ: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-

Em 22 de abril de 2020, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao sistema dos repetitivos[1] os Recursos Especiais nº 1.843.332/RS, 1.840.531/RS, 1.840.812/RS, 1.842.911/RS e 1.843.382/RS sob o tema 1.051[2], com a finalidade de conferir explicitação ao artigo 49 da Lei nº 11.101/05 (que regula as disposições atinentes a Recuperação Judicial e Falências - LRJF) e de definir o momento em que o crédito passa a existir para o fim de sujeição aos efeitos da recuperação judicial: se da data do fato gerador do crédito ou a do trânsito em julgado da sentença que o reconheceu.
Isso porque, não obstante a literalidade do art. 49 da LRFJ (“Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”) alguns Tribunais Estaduais proferiam decisões no sentido de que a sujeição do crédito ao procedimento recuperacional dependia do trânsito em julgado da sentença que reconhecesse a sua existência, em outras palavras, entendiam que a data da sentença que declara o direito do credor era o marco que legitimava a cobrança e, logo, o marco para sujeitar ou não o crédito à Recuperação Judicial.
À vista disso e por meio de decisão datada de 09 de dezembro de 2020, a 2ª Seção decidiu e firmou a tese de que, para o fim de sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, considera-se a data em que ocorreu o fato gerador deste.
Para o relator (Ministro Villas Bôas Cueva), o entendimento seria corroborado pelo art. 6º, § 3º, da LRJF, que autoriza ao juiz responsável pela ação que busca o reconhecimento do crédito determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, solicitar que o crédito seja incluído na classe própria do quadro geral de credores.
Em resumo, portanto, a partir dos argumentos que revestiram a decisão do tema, observa-se que a sujeição de um crédito aos efeitos da recuperação judicial independe da declaração, quantificação ou sua liquidação judicial, e menos ainda do trânsito em julgado da sentença que assim o reconheceu, bastando a ocorrência do seu fato gerador. A exemplo, ocorrido o ato lesivo/fato ilícito, surge o crédito relativo aos danos causados por tal ato.
Por todo o exposto, o que se conclui é a importância que a configuração do marco para delimitação da cobrança do crédito representará na caracterização da concursalidade, ou não, da dívida e consequente habilitação do valor a ser cobrado na Recuperação Judicial.
Outrossim, tal julgamento também conferiu segurança jurídica a aplicação do art. 9º, II, da LRJF (“o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação”), mais especificamente no que diz respeito a atualização (correção monetária e juros de mora) do crédito decorrente de ato lesivo/fato ilícito praticado antes do pedido de recuperação judicial, que deve ocorrer somente até o deferimento do pedido recuperacional.
Neste sentido, foi o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.892.026. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o crédito decorrente de fato ilícito praticado antes do pedido de recuperação judicial deve ser habilitado no plano correspondente, razão pela qual a incidência de correção monetária está limitada à data do deferimento do pedido de recuperação (artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005).
Para Nancy Andrighi, tendo em vista que até mesmo os créditos constituídos anteriormente, mas ilíquidos no momento do pedido de recuperação, devem ser habilitados no plano, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação implicaria negar vigência ao artigo 9º, inciso II, da Lei de Recuperação e Falências, por inviabilizar o tratamento igualitário dos credores[3].
De acordo com a Ministra "eventual crédito oriundo de sentença condenatória por reparação de danos nascidos de fatos praticados antes do pedido de recuperação deve seguir o mesmo tratamento do crédito já liquidado nesse momento, quanto à data-limite de sua atualização"; o que deve ser feito em observância ao tratamento igualitário dos credores, objetivando a formação harmoniosa do quadro geral e viabilizando a recuperação da empresa.
[1] O art. 1.036 do CPC de 2015 dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, a análise do mérito recursal pode ocorrer por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de maneira adequada, a controvérsia. Recurso repetitivo, portanto, é aquele que representa um grupo de recursos especiais que tenham teses idênticas, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito. STJ, Tema ou Recurso Repetitivo (RR). Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Precedentes/informacoes-gerais/recursosrepetitivos#:~:text=Recurso%20repetitivo%2C%20portanto%2C%20%C3%A9%20aquele,em%20id%C3%AAntica%20quest%C3%A3o%20de%20direito. Acesso em 13/03/2022.
[2] Questão submetida a julgamento: Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. Tese firmada: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. STJ, Tema Repetitivo 1051. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1051&cod_tema_final=1051. Acesso em 13/03/2022.
[3] CONJUR, Correção de crédito anterior a recuperação só vai até deferimento do pedido. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jul-15/correcao-credito-anterior-recuperacao-comeca-decisao#:~:text=O%20cr%C3%A9dito%20decorrente%20de%20fato,da%20Lei%2011.101%2F2005). Acesso em 13/03/2022.




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